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Aproveitamento de Carências Planos de Saúde: Novas Regras para Plano de Saúde Empresarial

Atualizado: 14 de fev. de 2022


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A partir do dia 3 de junho, os beneficiários de Planos de Saúde Empresariais, 67% dos usuários dos Planos de Saúde, poderão fazer a portabilidade da carência dos seus contratos.


Até agora, esse tipo de migração de Plano de Saúde Empresarial era garantido apenas para quem contratou Plano de Saúde individual, Plano de Saúde Familiar ou Planos de Saúde por Adesão.


A expectativa é que essa mudança, feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tenha efeito sobre a concorrência no setor, já que facilita a mudança de operadora de Plano de Saúde, sem a perda do tempo de carência cumprido na Operadora de Plano de Saúde de origem.


Os clientes que têm Plano de Saúde passarão a usufruir do mesmo direito à portabilidade de carências.


A nova norma acaba com regra que limitava a quatro meses por ano o período pra exercer a portabilidade do contrato, que era chamado de janela.


Outra novidade, é a possibilidade de migração para Planos de Saúde com coberturas mais amplas (precisa cumprir as carências não cumpridas no Plano de Saúde Empresarial de origem).


Os prazos mínimos de permanência, que hoje são de até três anos.


Novas regras:


Os usuários de Planos de Saúde Empresarial passam a poder fazer a portabilidade tanto para Planos de Saúde individual e Planos de Saúde Familiar, quanto para Planos de Saúde por Adesão.

A regra permite que se migre para qualquer tipo de contrato.


Para migrar para um Plano de Saúde por Adesão, no entanto, é preciso comprovar vínculo setorial ou classista (sindicatos, associações profissionais).

Para o Plano de Saúde Empresarial é exigido vínculo empregatício, estatutário ou que o beneficiário seja empresário individual.


O Plano de Saúde deve ter sido contrato após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei de Planos de Saúde. Deve estar ativo e as mensalidades, pagas.


Para a primeira portabilidade, são exigidos dois anos no Plano de Saúde de origem ou três anos, se o beneficiário estiver cumprido cobertura parcial temporária (CPT) para uma doença ou lesão pré existente.

Quem já fez a portabilidade do Plano de Saúde uma vez, tem que permanecer no contrato um ano.

Se tiver feito a troca por um plano de Saúde com coberturas não previstas no contrato anterior o prazo dobra para dois anos.

Após o cumprimento dos prazos, a portabilidade do Plano de Saúde pode ser solicitada a qualquer momento, desde que o beneficiário não esteja internado.


O valor do Plano de Saúde deve ser compatível ou mais barato do que o contrato atual.


Não será mais exigida compatibilidade de cobertura entre o plano de saúde de origem e o plano de saúde de destino. Por exemplo, o beneficiário de um plano de Saúde ambulatorial poderá fazer portabilidade para um plano de Saúde hospitalar.

A limitação é que esteja na faixa de preço igual ou inferior a do plano de Saúde de origem.

Para as coberturas novas pode ser necessário cobrir carência .

O prazo é limitado a 300 dias para parto e a 180 para as demais coberturas não previstas (como internação ou exame).


A operadora de Plano de Saúde de destino tem dez dias para responder a solicitação de portabilidade. Se não se manifestar dentro desse prazo, considera-se que a troca foi feita.


A empresa não pode negar a portabilidade, a não ser que os requisitos não sejam cumpridos.


Não pode haver cobrança de taxa para solicitação de portabilidade de carências.


O preço do plano de Saúde também não pode ser diferente para quem quer ingressar via portabilidade.


Nem nos casos em que o consumidor for ingressar em contratos coletivos já firmados.


Não há qualquer limitador de idade para a portabilidade de Planos de Saúde.


Importante lembrar que é vedada a seleção de risco pelas operadoras de Saúde em razão da idade ou em função de apresentar doença ou lesão preexistente.


A portabilidade é um direito individual do beneficiário de plano de saúde.


Não é necessário que todos os membros do contrato ou do grupo familiar migrem simultaneamente para outro contrato se não desejarem.


Não é preciso  respeitar a faixa de preço no caso de portabilidade um Plano de Saúde Empresarial para outro Plano de Saúde Empresarial.


Em caso de portabilidade especial, ou seja, quando a operadora de Planos de Saúde está em fase de encerramento da atividade, e a ANS concede aos beneficiário o direto a portabilidade especial para outra operadora de Plano de Saúde, também não importa o preço e nem é exigido tempo de permanência.


Quando o Plano de Saúde Empresarial foi cancelado pela operadora ou pelo contratante (empresa ou associação); o titular do contrato morre; em caso de demissão, pedido de demissão, exoneração ou aposentadoria; e quando o consumidor perde a condição de dependente do plano de saúde do titular. não é exigido o cumprimento de pré-requisitos.

Ou seja, o contrato pode ser anterior a 1999, não precisa estar ativo e não é exigida compatibilidade com o plano de saúde de destino.


A portabilidade do Plano de Saúde deve ser solicitada até 60 dias após o cancelamento.


Feita a portabilidade, o consumidor deve solicitar o cancelamento do seu plano de saúde anterior em cinco dias.


O comprovante pode ser solicitada pela operadora de Plano de Saúde de destino.


Se não for feito o cancelamento, o usuário estará sujeito a cumprir carência no Plano de Saúde destino.


Fonte: O Globo

 

Arpe Corretora de Planos de Saúde


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